Esse artigo traz informações sobre os tributos no Brasil, especialmente sobre a espécie imposto, e seus conceitos-chave de renda, patrimônio e consumo, com a devida fundamentação legal.
Tipos de Impostos no Brasil (Base de Incidência)
Os impostos (espécie de tributo) no Brasil são classificados, quanto ao seu objeto de incidência ou base de cálculo, principalmente em três grandes grupos: sobre a renda, sobre o patrimônio e sobre o consumo.
| Grupo de Imposto | Base de Incidência | Exemplos | Competência |
| Renda | Aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza. | Imposto sobre a Renda (IR) | Federal (União) |
| Patrimônio | Propriedade, posse ou domínio de bens (móveis ou imóveis). | IPTU, IPVA, ITR, ITCMD, ITBI | Municipal, Estadual, Federal |
| Consumo/Circulação | Operações relativas à circulação de bens e serviços. | IPI, ICMS, ISSQN, II, IE, e futuramente o IBS e a CBS. | Federal, Estadual, Municipal |
Conceitos Legais e Fundamentação Normativa
A legislação brasileira, especialmente o Código Tributário Nacional (CTN), estabelece o fato gerador (a situação que faz surgir a obrigação de pagar o tributo) para cada imposto, definindo, assim, os conceitos de renda, patrimônio e consumo sob a ótica tributária.
1. Renda e Proventos de Qualquer Natureza
O conceito de renda, para fins de incidência tributária, está definido expressamente no Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172/66).
Fundamentação Legal: Art. 153, III, da Constituição Federal de 1988 (competência da União para instituir o imposto sobre a renda) e Art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
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Dispositivo Normativo:
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Art. 43 do CTN: “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:”
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Conceito Legal de Renda e Proventos:
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I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
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II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
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2. Patrimônio (Impostos Incidentes)
O termo “patrimônio”, no contexto dos impostos incidentes sobre a propriedade (bens móveis ou imóveis), refere-se à propriedade, domínio útil ou posse do bem. O CTN define os fatos geradores dos principais impostos patrimoniais.
A. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Fundamentação Legal: Art. 156, I, da Constituição Federal de 1988 (competência dos Municípios) e Art. 32 do CTN.
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Dispositivo Normativo:
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Art. 32 do CTN: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”
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B. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
Fundamentação Legal: Art. 155, III, da Constituição Federal de 1988 (competência dos Estados e do Distrito Federal).
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Dispositivo Normativo: O CTN não possui dispositivo específico para o IPVA, mas a Lei Estadual ou Distrital (seguindo o princípio constitucional) define o fato gerador como a propriedade de veículo automotor.
3. Consumo e Circulação de Bens e Serviços
O “consumo”, no âmbito tributário, é tributado por impostos que incidem sobre as operações de circulação de mercadorias, serviços e outros atos de comércio ou produção. Não há um artigo que defina “consumo” em uma única frase no CTN, mas o fato gerador de cada imposto sobre o consumo delimita essa base.
A. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Fundamentação Legal: Art. 153, IV, da Constituição Federal de 1988 (competência da União) e Art. 46 do CTN.
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Dispositivo Normativo:
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Art. 46 do CTN: “O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:”
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Fatos Geradores (Conceito de Incidência sobre a Produção/Consumo):
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I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
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II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
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III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
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B. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS)
Fundamentação Legal: Art. 155, II, da Constituição Federal de 1988 (competência dos Estados e do Distrito Federal) e Art. 33 do ADCT/CF88 (mantendo a lei complementar).
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Dispositivo Normativo:
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A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que regulamenta o ICMS, em seu Art. 2º, estabelece o fato gerador, definindo a abrangência do consumo/circulação para este imposto, como as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
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Nota sobre a Reforma Tributária
É importante notar que a Reforma Tributária sobre o Consumo, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, prevê a substituição de diversos tributos sobre o consumo (como IPI, ICMS, ISSQN, PIS, COFINS) pelo:
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Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): de competência compartilhada entre Estados e Municípios.
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Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): de competência Federal.
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Imposto Seletivo (IS): de competência Federal, para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais.
Esses novos tributos, baseados no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), centralizarão a tributação do consumo no país.

