Classificação das Empresas Quanto ao Número de Proprietários

Vamos detalhar a classificação das empresas quanto ao número de proprietários, os tipos societários existentes no Brasil e, ao final, abordar a questão da subsidiária integral.

Classificação das Empresas Quanto ao Número de Proprietários

A forma mais básica de classificar as empresas sob a perspectiva do número de proprietários as divide em duas categorias principais:

1. Empresas Individuais (ou Firmas Individuais):

  • Definição: São empresas que possuem apenas um único proprietário, que é sempre uma pessoa física. Nesse modelo, não há distinção jurídica entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal do empresário, ou seja, o titular responde ilimitadamente pelas dívidas do negócio.
  • Exemplos:
    • Um profissional liberal autônomo, como um encanador ou um eletricista, que atua sob seu próprio nome.
    • Um pequeno comércio, como uma loja de roupas ou uma padaria, pertencente a uma única pessoa física.
    • O Microempreendedor Individual (MEI) é uma forma simplificada de empresa individual.
  • Tipos Societários (que se enquadram como individuais):
    • Empresário Individual (EI): O titular exerce em nome próprio uma atividade empresarial. Não há separação entre o patrimônio da pessoa física e da jurídica.
    • Microempreendedor Individual (MEI): Uma modalidade simplificada do EI, com faturamento limitado e atividades específicas permitidas.
    • Sociedade Limitada Unipessoal (SLU): Embora no nome contenha “sociedade”, é uma empresa com apenas um sócio, que pode ser tanto pessoa física quanto jurídica. A grande vantagem é a limitação da responsabilidade, separando o patrimônio pessoal do patrimônio da empresa.

2. Empresas Coletivas (ou Sociedades):

  • Definição: São empresas que possuem dois ou mais proprietários (sócios), que podem ser tanto pessoas físicas quanto jurídicas. A relação entre os sócios é formalizada por meio de um contrato social (ou estatuto, dependendo do tipo societário), que define as responsabilidades, o capital social e a forma de administração da empresa.
  • Exemplos:
    • Dois amigos que abrem juntos um restaurante.
    • Uma indústria com diversos acionistas.
    • Uma consultoria formada por vários profissionais da mesma área.
  • Tipos Societários (que se enquadram como coletivas):
    • Sociedade Simples (SS): Formada por profissionais que exercem a mesma atividade intelectual (ex: médicos, advogados).
    • Sociedade Empresária Limitada (Ltda.): Um dos tipos mais comuns, onde a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor do seu capital social.
    • Sociedade Anônima (S/A): O capital social é dividido em ações, e a responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.1 Pode ser de capital aberto (ações negociadas em bolsa) ou fechado.
    • Sociedade em Nome Coletivo: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
    • Sociedade em Comandita Simples: Possui2 dois tipos de sócios: os comanditários (responsabilidade limitada ao capital investido) e os comanditados (responsabilidade ilimitada).
    • Sociedade em Comandita por Ações: O capital é dividido em ações, e os sócios comanditários têm responsabilidade limitada ao valor das suas ações, enquanto os diretores (sócios comanditados) têm responsabilidade ilimitada.

Observação e Explicação: A Subsidiária Integral

No Brasil, como você corretamente observou, existe um caso específico que aparentemente não se encaixa perfeitamente na dicotomia entre empresas individuais e coletivas: a subsidiária integral.

  • Definição: A subsidiária integral é uma sociedade anônima (S/A) que tem como único acionista uma sociedade brasileira. Essa figura jurídica é prevista no artigo 251 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).

  • Por que não se enquadra na classificação tradicional?

    • Não é individual: Embora possua um único “dono”, este não é uma pessoa física, mas sim outra empresa (pessoa jurídica).
    • Não é coletiva: Apesar de o único acionista ser uma entidade coletiva, a subsidiária em si tem apenas um proprietário. A lógica da empresa coletiva reside na pluralidade de sócios compartilhando riscos e decisões diretamente na mesma entidade.
  • Explicação: A subsidiária integral surge como um instrumento de reorganização societária ou para fins específicos dentro de um grupo de empresas. A sociedade controladora (acionista único) utiliza a subsidiária integral para segregar atividades, facilitar a gestão de um determinado negócio ou projeto, ou mesmo para fins tributários ou de emissão de valores mobiliários.

    A lei permite essa estrutura para conferir flexibilidade e eficiência à organização de grandes grupos empresariais. A subsidiária integral possui personalidade jurídica própria, distinta da sua controladora, embora seu controle seja unificado.

Em resumo, a subsidiária integral é uma exceção interessante à classificação tradicional, pois combina a singularidade de um único proprietário com a natureza jurídica coletiva desse proprietário, sendo uma ferramenta estratégica no direito empresarial brasileiro.

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