Justiça Fiscal: “Se não há asfalto, não deve haver imposto”

Sumário

Esta é a síntese do cenário envolvendo a notícia da proposta do Prefeito de Cuiabá, Abílio Brunini, sob as lentes do Direito Tributário e do Processo Legislativo Municipal.

A Proposta de Justiça Fiscal em Cuiabá

1. A Notícia: A Proposta de “Justiça Fiscal” em Cuiabá

No início de 2026, o prefeito Abílio Brunini (PL) anunciou uma medida de forte impacto popular: o envio de um projeto de lei à Câmara Municipal para isentar do IPTU os contribuintes que residem em ruas sem pavimentação asfáltica ou com problemas graves de manutenção.

A lógica política por trás do anúncio é simples: “Se não há asfalto, não deve haver imposto”.

O objetivo é cessar a cobrança sobre imóveis que não recebem a infraestrutura urbana básica, utilizando mapeamento via satélite para identificar os beneficiários.

2. Análise Jurídica: O IPTU e a “Não Vinculação”

Embora a proposta tenha um apelo ético inegável — a ideia de que o pagamento deve ser revertido em melhorias —, ela esbarra em conceitos técnicos do Direito Tributário:

  • A Natureza do Imposto: Conforme o Art. 16 do Código Tributário Nacional (CTN), o imposto é um tributo não vinculado. Diferente de uma “taxa”, o governo não é obrigado a aplicar o dinheiro do IPTU especificamente na rua de quem pagou; ele pode usá-lo para educação, saúde ou salários.

  • O Conflito Ético vs. Legal: O mínimo que se espera é a contraprestação, mas juridicamente a falta de asfalto não anula, por si só, a obrigação tributária. O que o Prefeito propõe é usar a Isenção (perdão legal do imposto) como uma forma de compensar o cidadão pela omissão do Estado.

  • Competência Municipal: Diferente do IPVA (que é estadual), o IPTU é de competência plena do Município (Art. 156, I, CF). Portanto, o Prefeito tem legitimidade para propor essa lei em sua própria cidade.

3. O Filtro da CCJ e os Riscos de Rejeição

Mesmo sendo o “dono” da iniciativa, o projeto pode ser barrado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara de Vereadores por dois motivos principais:

  1. Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): O Art. 14 da LRF proíbe renúncia de receita sem que o Prefeito prove de onde virá o dinheiro para cobrir o buraco (seja cortando gastos ou aumentando outro imposto). Sem esse cálculo, a CCJ deve rejeitar o projeto por ilegalidade orçamentária.

  2. Princípio da Isonomia: A CCJ pode questionar se é justo isentar quem não tem asfalto, mas cobrar o valor integral de quem tem um asfalto destruído ou sem iluminação. A linha que separa o benefício justo do privilégio injustificado é tênue.

4. O Funcionamento da Câmara e o Processo Legislativo

Para que essa intenção se torne realidade, ela precisa percorrer o rito oficial da Câmara Municipal:

As Etapas do Projeto:

  • Protocolo e Comissões: O projeto passa primeiro pela CCJ (análise legal) e depois pela Comissão de Finanças (análise do bolso da prefeitura). Se os pareceres forem negativos, o projeto dificilmente chega ao plenário.

  • O Plenário: É o local de debate político. Os vereadores votarão em dois turnos. Aqui, a pressão popular  — a expectativa de serviços em troca de impostos — costuma pesar mais do que a técnica jurídica.

  • Sanção ou Veto: Se os vereadores aprovarem com modificações que o Prefeito não concorda, ele pode vetar partes do próprio projeto antes de transformá-lo em lei.

Conclusão

A proposta de Abílio Brunini tenta transformar um imposto (não vinculado) em algo que funciona quase como uma taxa de serviço (vinculada à qualidade do asfalto). É uma manobra audaciosa que testa os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal em nome de uma resposta política direta à população.

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