No âmbito do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), os conceitos de isenção e imunidade tributária são fundamentais, embora frequentemente confundidos. Ambos resultam na não cobrança do tributo, mas se originam de diferentes esferas do Direito e possuem naturezas distintas.
Imunidade Tributária
A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Isso significa que a própria Constituição Federal proíbe os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de instituir impostos sobre determinadas pessoas, bens ou situações.
- Natureza: É uma vedação, uma incompetência constitucional para tributar. O ente público não tem o poder de criar um tributo sobre aquilo que é imune.
- Fundamento Legal: Exclusivamente a Constituição Federal. No caso de impostos, o Art. 150, inciso VI, da CF/88 estabelece as principais imunidades.
- Abrangência: Geralmente se aplica a impostos. Não pode ser revogada ou alterada por lei ordinária. Para modificá-la, seria necessária uma Emenda Constitucional.
- Exemplos (aplicáveis a impostos, não necessariamente IRPF direto):
- Imunidade recíproca: União, Estados, DF e Municípios não podem cobrar impostos uns dos outros (Art. 150, VI, “a”, da CF/88).
- Imunidade de templos de qualquer culto: Não há cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dessas entidades (Art. 150, VI, “b”, da CF/88).
- Imunidade de partidos políticos e entidades sindicais de trabalhadores: Aplicável ao patrimônio, renda e serviços relacionados às suas finalidades essenciais (Art. 150, VI, “c”, da CF/88).
- Imunidade de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos: Desde que atendam aos requisitos da lei (Art. 150, VI, “c”, da CF/88).
- Imunidade de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: (Art. 150, VI, “d”, da CF/88).
No âmbito do IRPF, a imunidade não é comum para pessoas físicas em relação aos seus rendimentos usuais. Ela se aplica mais a entidades e situações específicas, como as citadas acima, que poderiam, em tese, ser tributadas sobre seu patrimônio ou renda. Por exemplo, uma instituição de ensino sem fins lucrativos imune não pagaria IRPJ sobre seus lucros, caso os tivesse. Para a pessoa física, a imunidade sobre o IRPF é mais rara e se manifesta indiretamente, quando a fonte do rendimento é imune à tributação de impostos.
Isenção Tributária
A isenção tributária é uma dispensa legal do pagamento do tributo. Ao contrário da imunidade, a lei ordinária (ou outra norma infraconstitucional) concede o benefício de não cobrar o tributo que, em tese, seria devido. O Estado tem competência para tributar, mas opta por não fazê-lo.
- Natureza: É um favor fiscal, uma faculdade do legislador, concedida por lei. O fato gerador do tributo ocorre, a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento.
- Fundamento Legal: Lei ordinária (e outros atos normativos específicos, como instruções normativas da Receita Federal).
- Abrangência: Pode ser para qualquer tipo de tributo (impostos, taxas, contribuições). Pode ser criada, modificada ou revogada por lei.
- Exemplos no âmbito do IRPF:
- Faixa de isenção por limite de renda: Rendimentos mensais até determinado valor são isentos de IRPF. (Em 2025, a faixa de isenção foi ampliada para quem ganha até R$ 2.824 por mês, considerando o desconto simplificado, e há uma proposta para aumentar para R$ 5.000 mensais a partir de 2026).
- Isenção para portadores de moléstias graves: Aposentados, reformados e pensionistas que são portadores de doenças graves especificadas em lei (como neoplasia maligna, cardiopatia grave, Parkinson, HIV, entre outras) são isentos do IRPF sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão.
- Isenção para rendimentos de aposentadoria e pensão: Existe uma parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão para maiores de 65 anos.
- Outros rendimentos isentos e não tributáveis: Existem diversas situações em que a legislação do IRPF prevê isenção, como lucros e dividendos distribuídos, bolsas de estudo e pesquisa (em certos casos), indenizações por rescisão de contrato de trabalho, entre outros.
Principais Diferenças
Característica | Imunidade Tributária | Isenção Tributária |
Origem Legal | Constituição Federal (Art. 150, VI, CF/88) | Lei ordinária ou ato normativo infraconstitucional |
Natureza Jurídica | Limitação ao poder de tributar; vedação | Dispensa legal do pagamento do tributo |
Competência | O Estado não tem competência para tributar | O Estado tem competência, mas opta por não cobrar |
Fato Gerador | Ocorre, mas não há a possibilidade de criar o tributo sobre o que é imune | Ocorre, e o tributo seria devido, mas a lei o dispensa |
Revogabilidade | Só pode ser alterada por Emenda Constitucional | Pode ser criada, modificada ou revogada por lei |
Abrangência | Geralmente se refere a impostos | Pode se referir a qualquer tributo |
Requisitos | Via de regra, incondicionada (salvo as condicionadas na CF) | Geralmente exige o cumprimento de requisitos e condições estabelecidos em lei |
Em resumo, a imunidade é um “não poder tributar” que emana da própria Constituição, enquanto a isenção é um “poder tributar, mas não quero” que é concedido por lei infraconstitucional. Ambas são importantes para a justiça fiscal e para o cumprimento de objetivos sociais e econômicos, mas se distinguem pela sua hierarquia normativa e pela forma como operam no sistema tributário.