Isenções Tributárias no IRPF

A legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) no Brasil prevê diversas isenções tributárias, visando a desonerar certas categorias de rendimentos ou contribuintes em situações específicas. As principais leis e decretos que tratam do tema são:

  • Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: É a base para muitas das isenções, especialmente as relacionadas a doenças graves e aposentadoria.
  • Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995: Altera a legislação do IRPF e trouxe novas disposições.
  • Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: Amplia o rol de doenças graves para fins de isenção.
  • Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018): Consolida e regulamenta a maior parte da legislação do IRPF.
  • Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014: Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao IRPF, detalhando muitas das isenções.
  • Medidas Provisórias e Leis mais recentes: A tabela progressiva e os limites de isenção são frequentemente atualizados por meio de Medidas Provisórias e leis, como a Medida Provisória nº 1.208, de 2024, convertida na Lei nº 14.858/2024, que reajustou a tabela.

Abaixo, apresentamos uma lista exaustiva das isenções tributárias no IRPF, com menção aos dispositivos legais:

I. Rendimentos do Trabalho e Assemelhados:

  • Faixa de isenção da tabela progressiva: Rendimentos dentro da primeira faixa da tabela mensal do IRPF, que é ajustada periodicamente. Atualmente, com as últimas atualizações, há um desconto simplificado mensal que amplia a faixa de isenção.
    • Dispositivo Legal: Art. 1º da Lei nº 11.482/2007 (com alterações posteriores, como pela Medida Provisória nº 1.208/2024 e Lei nº 14.858/2024), e Art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Alimentação, transporte e uniformes/vestimentas especiais de trabalho: Fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado.1
    • Dispositivo Legal: Art. 6º, I da Lei nº 7.713/1988; Art. 35, I, “a” do Decreto nº 9.580/2018; Art. 6º, II da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Diárias destinadas ao custeio de despesas de viagem: Quando o valor não exceder o limite de 50% da remuneração mensal do cargo ou função.
    • Dispositivo Legal: Art. 6º, II da Lei nº 7.713/1988; Art. 35, I, “b” do Decreto nº 9.580/2018; Art. 6º, III da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Indenizações por rescisão de contrato de trabalho (inclusive a título de PDV – Programa de Demissão Voluntária) e o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço):
    • Dispositivo Legal: Art. 6º, V da Lei nº 7.713/1988; Art. 35, I, “c” e “d” do Decreto nº 9.580/2018; Art. 6º, IV e V da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço:
    • Dispositivo Legal: Art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988; Art. 35, I, “m” do Decreto nº 9.580/2018; Art. 6º, XIII da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Proventos de aposentadoria ou reforma e pensões percebidos por portadores de moléstias graves: Incluem-se: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante),2 Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Tuberculose Ativa3 e Moléstia Profissional. A isenção se aplica mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma, mas é necessário que haja laudo médico oficial comprovando a enfermidade.
    • Dispositivo Legal: Art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988; Art. 1º da Lei nº 11.052/2004; Art. 35, I, “m” do Decreto nº 9.580/2018; Art. 6º, XIII da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Rendimentos de aposentadoria e pensão para maiores de 65 anos: A parcela dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão até o limite mensal estabelecido pela legislação. Este valor é uma isenção adicional à faixa de isenção da tabela progressiva.
    • Dispositivo Legal: Art. 6º, XV da Lei nº 7.713/1988; Art. 35, I, “n” do Decreto nº 9.580/2018; Art. 6º, XIV da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação: Quando os resultados não representarem vantagem para o doador, nem contraprestação de serviços.
    • Dispositivo Legal: Art. 26 da Lei nº 9.250/1995; Art. 35, I, “s” do Decreto nº 9.580/2018; Art. 6º, XXV da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Indenizações e reparações por danos morais ou materiais: Decorrentes de acidentes de trabalho, por exemplo.
    • Dispositivo Legal: Art. 6º, IV da Lei nº 7.713/1988; Art. 35, I, “e” do Decreto nº 9.580/2018; Art. 7º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Pensão alimentícia e outras verbas recebidas em virtude de acordo ou decisão judicial:
    • Dispositivo Legal: Lei nº 7.713/1988 (embora não especificamente uma isenção, o entendimento é de não tributação para o recebedor da pensão alimentícia, sendo dedutível para quem paga). A jurisprudência do STF (ADI 5422) também determinou a inconstitucionalidade da incidência de IRPF sobre pensões alimentícias.

II. Rendimentos de Capital e Assemelhados:

  • Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança:
    • Dispositivo Legal: Art. 6º, VI da Lei nº 7.713/1988; Art. 35, II, “a” do Decreto nº 9.580/2018; Art. 9º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Lucros e dividendos distribuídos a sócios ou acionistas:
    • Dispositivo Legal: Art. 10 da Lei nº 9.249/1995; Art. 35, II, “b” do Decreto nº 9.580/2018; Art. 9º, II da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Ganho de capital na alienação de bens e direitos de pequeno valor: Valores de alienação de até R$ 20.000,00 para o conjunto de bens ou direitos da mesma natureza (por mês).
    • Dispositivo Legal: Art. 22 da Lei nº 9.250/1995; Art. 136, I do Decreto nº 9.580/2018; Art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Ganho de capital na venda de imóvel residencial único: Se o contribuinte vender um imóvel residencial e, no prazo de 180 dias, utilizar o valor da venda para adquirir outro imóvel residencial no País.
    • Dispositivo Legal: Art. 39 da Lei nº 11.196/2005; Art. 137 do Decreto nº 9.580/2018; Art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Ganho de capital na alienação de imóveis adquiridos até 1969:
    • Dispositivo Legal: Art. 21 da Lei nº 7.713/1988; Art. 136, II do Decreto nº 9.580/2018; Art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Rendimentos de letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento imobiliário:
    • Dispositivo Legal: Lei nº 11.033/2004 (Art. 3º e 4º); Art. 10º, V e VI da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Rendimentos de letras de crédito do agronegócio (LCA) e letras de crédito imobiliário (LCI):
    • Dispositivo Legal: Art. 17 da Lei nº 13.986/2020 (LCA); Art. 21 da Lei nº 12.024/2009 (LCI).

III. Outras Isenções e Não Incidências:

  • Prêmios de loteria, sweepstakes, e concursos: Obtidos em loterias oficiais ou jogos de prognósticos.
    • Dispositivo Legal: Art. 6º, VI da Lei nº 7.713/1988; Art. 35, IV do Decreto nº 9.580/2018; Art. 10º, III da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Valores recebidos a título de indenização por desapropriação:
    • Dispositivo Legal: Art. 6º, XVI da Lei nº 7.713/1988; Art. 35, IV do Decreto nº 9.580/2018; Art. 7º, II da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Bolsas de estudo e pesquisa concedidas por entidades governamentais ou entidades de pesquisa, no âmbito de programas de formação de recursos humanos: Desde que os valores sejam utilizados exclusivamente para as finalidades do programa.
    • Dispositivo Legal: Art. 26 da Lei nº 9.250/1995; Art. 35, IV do Decreto nº 9.580/2018; Art. 6º, XXV da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Valores provenientes de seguros de vida e acidentes pessoais:
    • Dispositivo Legal: Art. 6º, VIII da Lei nº 7.713/1988; Art. 35, IV do Decreto nº 9.580/2018; Art. 7º, III da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Pecúlios recebidos de entidades de previdência complementar: Em caso de morte ou invalidez permanente.
    • Dispositivo Legal: Art. 6º, VIII da Lei nº 7.713/1988; Art. 35, IV do Decreto nº 9.580/2018; Art. 7º, III da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Valores de resgate de previdência complementar (PGBL/VGBL) sob o regime de tributação regressiva: Após o período de carência.
    • Dispositivo Legal: Lei nº 11.052/2004; Art. 35, IV do Decreto nº 9.580/2018; Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
  • Heranças e doações: Não são tributadas pelo IRPF, mas podem estar sujeitas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual.
    • Dispositivo Legal: Embora não haja um artigo específico no IRPF que os isente, a tributação de heranças e doações se dá no âmbito do ITCMD, e não do IRPF.
  • Rendimentos recebidos por servidores diplomáticos de governos estrangeiros e de organismos internacionais: Nos termos de convenções e tratados internacionais.
    • Dispositivo Legal: Art. 20 do Decreto nº 9.580/2018.

Importante:

  • Esta lista busca ser exaustiva, mas a legislação tributária é complexa e está em constante atualização. É fundamental consultar a versão mais recente dos dispositivos legais e, em caso de dúvidas, procurar um profissional qualificado.
  • A isenção não dispensa, em muitos casos, a obrigação de declarar o rendimento como “Rendimento Isento e Não Tributável” na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
  • Novas alterações na tabela de imposto de renda, como as recentes propostas de ampliação da faixa de isenção, impactam diretamente o que é considerado isento. Mantenha-se atualizado com as notícias da Receita Federal.

Para uma consulta detalhada e aprofundada, sempre utilize os textos legais consolidados (Planalto, Receita Federal).

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